Mentira: STF não liberou roubo de celulares de até R$ 500

Mentira: STF não liberou roubo de celulares de até R$ 500, como tem sido alardeado nas redes sociais e noticiado em programa policial de televisão.

Toda essa confusão começou quando em 16 de maio desse ano, 2017, o STF extinguiu a ação penal contra um homem que fora condenado a um ano de reclusão no regime semiaberto e pagamento de multa por ter furtado um celular avaliado em R$ 90.



Inicialmente, o homem foi absolvido em 2ª instância pelo TJ-MG sob alegação do princípio de insignificância. 

A acusação, através de recurso no STJ (Supremo Tribunal de Justiça) conseguiu reverter a decisão do TJ-MG. A defesa recorreu no mesmo STJ e perdeu. Sem desistir, a defesa, então, levou o caso para o STF, a última instância de julgamento no Brasil.

Em decisão unânime, a 2ª turma do STF foi favorável a defesa e a ação penal foi trancada. O teor da decisão pode ser lido no HC 138697 no site do STF.

De acordo com o ministro do STF e relator do processo, Ricardo Lewandowski, o caso se enquadra na aplicação do princípio da insignificância. "Ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância”.

A grande confusão, nas redes sociais, surgiu por uma interpretação errada de pessoas que desconhecem o meio jurídico e passaram a dizer que foi criada uma jurisprudência, ou recomendação para as instâncias inferiores, para que se liberem o furto de celulares que custem até R$500, o que não é verdade.

A aplicação do princípio de insignificância leva em conta as particularidades de cada caso, não havendo “súmula vinculante”. Ou seja, se um juiz tiver em mãos o julgamento de um caso semelhante, ele é livre para, baseado nas circunstâncias, tomar a decisão que achar correta e aplicável. É o famoso, cada caso é um caso.

Outra grande confusão feita, foi em relação a tipicidade do crime. Roubo e furto são coisas diferentes. Para entendimento simples, o furto ocorre quando o objeto é subtraído da vítima sem que ela veja, perceba ou sofra qualquer tipo de ameaça, coação ou violência. É a ação do “mão-leve”.

A pena para furto é de 1 a 4 anos de reclusão e multa, já para o roubo, a pena é de 4 a 10 anos e multa.

Em nenhum momento o STF taxou o valor de R$ 500 reais como o limite para a aplicação do princípio de insignificância do furto de celular. 

A aplicação do princípio de insignificância já vem sido compartilhado pelos tribunais há anos, e sempre leva em conta a falta de violência (característica do furto) e a condição financeira de cada vítima. O acusado também não pode ser reincidente no crime de furto.

Para entender melhor: Vamos supor que a vítima, que ganha 10 salários mínimos deixou seu celular na bolsa e foi ao banheiro de um restaurante, e quando retornou teve o seu celular de 500 Reais furtado.  O juiz irá analisar o histórico do criminoso, sua necessidade e motivação. Analisará a vítima, sua capacidade de obter o objeto sem muitos esforços e poderá decidir, ou não, pela reclusão do acusado, aplicar multa, pena alternativa ou trancar o processo.  Caso o réu venha a cometer novo furto, ele será, provavelmente, preso.

Essa passada de mão na cabeça com um puxão-de-orelha, evidentemente, causa muita revolta e dá uma sensação que falta justiça no Brasil e de pais entregue á bandidagem. Mas também não precisam sair mentindo em mídias sociais, dizendo que o STF liberou o “roubo” de celulares de até 500 reais.


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